quarta-feira, 24 de agosto de 2011

SUSPENSA DECISÃO QUE CASSOU O DIPLOMA DO PREFEITO DE SANTANA DO ACARAÚ


Ministro Arnaldo Versiani em sessão do TSE. Brasilia/DF 01/08/2011 Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Arnaldo Versiani deferiu pedido de liminar em ação cautelar para suspender os efeitos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) que cassou os diplomas e tornou inelegíveis o prefeito de Santana do Acaraú (CE), José Maria Sabino, seu vice Roberto Carlos Farias e oito vereadores do município até julgamento de recurso especial pelo TSE.

A corte regional considerou que os acusados praticaram abuso de poder econômico e receberam recursos, estimáveis em dinheiro, de fonte ilícita ao utilizar suposta linha telefônica de sindicato para fazer ligações durante a campanha de 2008. Em sua decisão, o TRE-CE havia condenado também os partidos que formavam as coligações dos políticos à perda da cota anual do Fundo Partidário.

Na ação cautelar, com pedido de liminar, os denunciados sustentam que o deferimento da ação cautelar era necessário porque o presidente do Tribunal Regional do Ceará já havia determinado a imediata execução do acórdão, bem como a deliberação da corte regional sobre a realização de eleição suplementar no município para a escolha do novo prefeito.

Afirmam os acusados que o TRE-CE confundiu os efeitos do abuso de poder econômico com a aplicação do artigo 31-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), que trata de arrecadação e gastos de recursos em campanha. Sustentam ainda que a corte regional manteve a sentença do juízo eleitoral de primeira instância, que julgou procedente ação de investigação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e cassou os mandatos dos políticos, sem levar em conta a proporcionalidade da sanção no tocante à suposta conduta irregular praticada.

Ressaltam que o único fato que originou a ação de investigação foi o suposto uso de um aparelho de fax de um sindicato para o recebimento de vinte e quatro ligações e para a realização de três ligações, as quais duraram 12, 24 e 103 segundos, todas para a Justiça Eleitoral. Essa conduta foi interpretada pela corte regional como recebimento de doação estimável em dinheiro proveniente de fonte vedada pela Lei das Eleições, no caso sindicato.

Sustentam o prefeito, seu vice e os vereadores que informaram erroneamente nas mensagens à Justiça Eleitoral o telefone do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município, quando na verdade utilizaram para as ligações o telefone da casa de uma correligionária onde foi instalado um comitê eleitoral. Entre outros argumentos, destacam que houve no exame da cerceamento de defesa e desrespeito ao devido processo legal.

Ao afastar as alegações de falta de proporcionalidade e de razoabilidade na sanção aplicada, o Tribunal Regional do Ceará afirmou que “o bem jurídico que se visa proteger é a moralidade administrativa e a lisura do pleito”. A corte regional entendeu que a conduta praticada pelos acusados teve potencial para influir na legitimidade e no resultado da eleição em Santana do Acaraú.

Decisão

Ao deferir a cautelar, o ministro Arnaldo Versiani informa que, pelos autos do processo, a vice-presidente do Tribunal Regional do Ceará divergiu do entendimento do voto vencedor. Diz ainda o ministro que a Procuradoria Regional Eleitoral, na própria corte regional, solicitou a reforma da sentença do juízo de primeiro grau no tocante às penas de inelegibilidade e cassação dos diplomas, justamente por “entender não evidenciada a proporcionalidade entre o ilícito praticado e a sanção prevista no artigo 30-A da Lei das Eleições”.

Sobre esse ponto, o ministro Arnaldo Versiani destaca que a jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que, nas infrações ao artigo 30-A da Lei das Eleições, é necessária a prova da proporcionalidade, no caso a relevância jurídica do ilícito praticado pelo candidato, razão pela qual a sanção de cassação do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta, considerado o contexto da campanha.


EM/LF

Processo relacionado: AC 140922

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