quinta-feira, 13 de outubro de 2011

DETALHES SOBRE A DENÚNCIA FEITA POR INTEGRANTES DO PSOL CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE ALCÂNTARAS


Confira na íntegra: Extraído do Blog do Psol
DENÚNCIA FEITA POR INTEGRANTES DO PSOL - ALCÂNTARAS

Representantes do PSOL - Alcântaras, Francisco Charlys Moreira de Menezes e Anastácio Felismino Sales, apresentaram à Camara Municipal de Alcântaras uma Denúncia contra o Chefe do Poder Excutivio, Francisco Eliésio Fonteles. O Resumo da Denúncio você pode conferir abaixo:

O Prefeito de Alcântaras, Eliésio Fonteles, nomeou para exercer o cargo de Procurador Geral do Município, o Dr. Aristótato Canuto de Oliveira, conforme a Portaria nº 120, de 1º de julho de 2011, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Ceará, disponível emhttp://www.diariomunicipal.com.br/aprece/pesquisa-avancada/detalhar/cod_materia/211360/
Ocorre que o Dr. Aristótato Canuto de Oliveira nunca fora sido visto sequer na cidade de Alcântaras, quanto mais exercendo o brioso mister de profissional do Direito perante a administração municipal, seja junto à Prefeitura Municipal, seja no âmbito dos outros órgãos da administração direta, tais como as Secretarias Municipais. Além do mais, contundentes e verídicas informações, já de conhecimento público, dão conta de que o mesmo encontra-se enfermo, devido sérios problemas de saúde, o que lhe impossibilitaria de exercer qualquer tipo de trabalho, notadamente que atacam a sua capacidade de discernimento, imprescindível para os operadores do Direito, posto que o mesmo já fora acometido de dois AVC’s (Acidente Vascular Cerebral), que o deixaram com fortes seqüelas.
Além de estar não podendo trabalhar, o procurador nomeado tem recebido dos cofres públicos municipais, cuja administração está sob o comando do Prefeito ora denunciado, valores para custear diárias com do intuito mesmo se deslocar da Prefeitura para a cidade de Fortaleza. É o que se infere da Portaria – SEAD nº 20110712-2, de 12 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Ceará (http://www.diariomunicipal.com.br/aprece/pesquisa-avancada/detalhar/cod_materia/218151/) (doc. em anexo (02), segundo a qual o Dr. Aristótato Canuto teria recebido R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais) “para cobrir despesas com deslocamento ao Município de Fortaleza, no período de 13/07/2011, com a finalidade de participar de reunião promovida pela APRECE (Associação de Prefeitos do Estado do Ceará)”.
Infelizmente, as irregularidades não param por aí. É que outras denúncias dão conta de que, na impossibilidade do Dr. Aristótato Canuto de exercer seu labor profissional, por problemas de saúde, como já foi dito, o cargo de Procurador Geral do Município de Alcântaras, quem o está “exercendo” é o Sr. Sergio Luis Conde Oliveira, que vem a ser filho do dito procurador nomeado e que, aliás, não pode atuar como advogado já que trabalha no Tribunal de Contas. Prova-o o fato de que, em audiência entre representantes do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Alcântaras, o Prefeito Denunciado, o Procurador Geral do Município de Alcântaras e o Secretário Municipal de Administração, quem esteve presente na condição de procurador, e se apresentando e atuando como tal, foi o citado Sr. Sérgio Luis, o que pode ser comprovado através de fotografias realizadas no local.
Sérgio e Eliésio (Nesta sequencia)
Se tudo isso não bastasse, mais denúncias dão conta de que o Sr. Sérgio Luis estaria assinando documentos e pareceres da procuradoria do município em lugar do pai, o Procurador nomeado, Dr. Aristótato Canuto, o que configura crime de falsidade ideológica (art. 299, do Código Penal):
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular. (grifo nosso)


A nossa louvável Constituição Federal de 1988 vincula regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos, quando assim institui:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
...
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."


Em vista dos preceitos constitucionais definidos, nossa Lei Orgânica, em seu Art. 11, inciso XIV, assim define:
Art. 11. A Câmara compete, privativamente, entre outras,as seguintes atribuições:
...
XIV – julgar o Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei;” (grifo nosso).

Segundo a legislação vigente, estão sujeitos ao julgamento pela Câmara de Vereadores as infrações de cunho político-administrativo praticadas pelo Prefeito Municipal.

Após a promulgação da CF em 1988, as infrações político-administrativas são aquelas definidas na Lei Orgânica do Município, daí por que o prefeito eleito se sujeita ao controle administrativo e político da Câmara em toda sua plenitude.

Acerca disso, nossa Lei Orgânica, nos Art. 62, inciso III e Art. 63, assim tratam:

Art. 62 – São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra esta Lei Orgânica e ainda, especialmente:
...
IV – a probidade na administração;
...
Parágrafo Único – Esses crimes serão definidos em Lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art. 63. Depois que a Câmara Municipal declara a admissibilidade da acusação contra o Prefeito, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal da Justiça do Estado, nas infrações penais comuns, e perante a Câmara, nos crimes de responsabilidade.” (grifo nosso)

Como bem se vê, a improbidade administrativa, frente nossa Lei Orgânica, constitui-se como uma infração político-administrativa.

Percebe-se que o comprometimento, a seriedade e a responsabilidade com que deve ser tratada a coisa pública fora totalmente desprezada pelo Gestor Municipal. Desinibidamente, não existe cumprimento ao princípio da vinculação dos atos administrativos permitidos pela lei. Vê-se, com a mais clarividência que, na verdade, existe uma malversação dos recursos públicos visando assacar os cofres públicos.

Não poderia passar ileso esse cidadão que covardemente traíra a confiança e o respeito do povo, dilapidando e execrando os bens públicos, adquiridos às custas do caro suor, através de impostos pagos para ser proporcionado uma melhoria de vida social. Tais atitudes são tipificadas e penalizadas pela nossa Lei Orgânica, com amparo legal na Constituição Federal.

ISTO POSTO, e considerando tudo mais que desta consta e tendo em vista os princípios gerais do direito, REIVINDICAMOS, desde logo:
1) Em conformidade com a Lei Orgânica do nosso Município, Art. 64, seja recebida a presente denúncia e, conseqüentemente, com instauração imediata da competente Comissão Processante, com fito de apurar responsabilidades do Gestor Municipal pela prática de infrações de natureza político-administrativa, constante dos fatos acima noticiados e documentados, adotando-se o Rito Especial, previsto pelo art. 5º do Decreto-lei 201/67, haja vista não caber outro definido;
2) Que os resultados da presente denúncia sejam enviados ao Ministério Público, com o fito de ser instaurada competente ação penal, para que o mesmo seja processado e condenado aos rigores da lei.

Termos em que,
Pedimos e aguardamos deferimento.

Alcântaras, 28 de setembro de 2011

Esse é o Trabalho de um Partido que veste a camisa da Honestidade, transparência e do Bem-Comum. 

PSOL - ALCÂNTARAS

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