quarta-feira, 1 de junho de 2011

MINISTRO NEGA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA SUSPENDER AS ELEIÇÕES EM ALCANTARAS

A Eleição Suplementar de Alcântaras é mantida, será o único caso no Ceará durante o atual mandato dos prefeitos 2009-2012. Leia a decisão do Ministro Marcelo Ribeiro.

Mandado de Segurança Nº 92689 ( MARCELO RIBEIRO ) - Decisão Monocrática em 31/05/2011

Origem:
ALCÂNTARAS - CE

Resumo:
ELEIÇÃO SUPLEMENTAR - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RESOLUÇÃO

Decisão:
DECISÃO

O Partido Republicano Progressista (PRP) - Diretório Municipal de Alcântaras/CE - e a Câmara Municipal de Alcântaras/CE impetram mandado de segurança, com pedido de liminar, contra a Resolução nº 439/2011, editada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE), que disciplinou a realização de eleições diretas no município, marcadas para o dia 5.6.2011 (fls. 2-9).

Esclarecem que "este é o terceiro mandado de segurança proposto pelos impetrantes em face da resolução nº 439/2011" (fl. 3), do TRE/CE, sendo que o primeiro (MS nº 70.861/CE) foi extinto sem julgamento de mérito e o segundo (MS nº 79.092/CE) teve negado o pedido de liminar - decisão mantida após agravo regimental.

Alegam que, ao julgar o agravo regimental, "um dos argumentos aduzidos pelos impetrantes na peça recursal deixou de ser apreciado pelo colegiado, em razão de o Eminente relator ter entendido que ocorreu inovação das causas de pedir do mandado de segurança" (fl. 3) e, assim, ¿é por isso que se impõe a presente impetração, na qual se veicula causa de pedir ainda não apreciada por essa E. Corte Superior Eleitoral" (fl. 3).

Afirmam que as causas de pedir seriam distintas, o que afastaria a ocorrência de litispendência, pois, no MS nº 79.092 "articularam a nulidade da Resolução n. 439/2011 pela impossibilidade de realização de eleições indiretas no último biênio do mandato, sob pena de ofensa ao que preceituado no art. 81, § 1º, da Constituição" (fl. 3) e, no presente caso, a causa de pedir para anular a referida resolução seria "a circunstância de ter o TRE/CE convocado eleições diretas para caso em que a vacância dos cargos do Executivo Mun icipal se deu no segundo biênio do mandato" (fl. 3), em afronta ao mencionado dispositivo constitucional.

Afirmam que "a Lei Orgânica do Município de Alcântaras optou por não legislar expressamente sobre o tema, tratando apenas da vacância para o primeiro biênio do mandato" (fl. 5).

Argumentam que, ante o silêncio da Lei Orgânica, seria aplicável o disposto no art. 81, § 1º, da Constituição Federal.

Sustentam que no julgamento da ADI nº 4.298, o Supremo Tribunal Federal não "afastou a possibilidade de os demais entes preverem eleições indiretas para suprir a vacância dos dirigentes o Poder Executivo no segundo biênio" (fl. 5).

Ressaltam ser "incontroverso o fato de que o Prefeito e o Vice-Prefeito do Município de Alcântaras, eleitos em 2008, [...] deixaram os cargos em 13 de agosto de 2010" (fl. 6), porém, a situação de vacância, que pressupõe estabilidade, definitividade, só ocorreu com o trânsito em j ulgado do decisum, em fevereiro de 2011, portanto, na segunda metade do mandato.

Citam precedentes da Suprema Corte que diferenciam substituição, que é provisória e pressupõe o impedimento temporário do titular, e a sucessão, que tem caráter definitivo e ocorre no caso de vacância do cargo.

Argumentam que "daí a razão pela qual, na própria sentença de primeiro grau, se fez constar que as novas eleições apenas poderiam ocorrer com o trânsito em julgado, visto que, apenas naquele momento, tem-se a vacância e a possibilidade de sucessão do cargo, e não mera substituição" (fl. 8).

Afirmam que na sentença ficou expressamente determinado que as novas eleições apenas devessem ocorrer com o trânsito em julgado.

E que "se a decisão a ser executada determina a realização de eleições somente quando do trânsito em julgado, e este apenas ocorreu quando em curso o segundo biênio, é inexorável ter que ser cumpri da com estrita observância à sua parte dispositiva, sob pena de ofensa à coisa julgada" (fl. 8).

Requerem a concessão de medida liminar ¿inaldita altera pars, para o fim de suspender a Resolução TRE/CE nº 439/2011 (que tratam da realização das eleições suplementares para a Chefia do Executivo Municipal de Alcântaras - CE), e, consequentemente, as eleições designadas para o dia 05/06/2011, até o julgamento de mérito do presente Mandamus" (fl. 9).

É o relatório.

Decido.
Verifico que o presente mandado de segurança refere-se aos mesmos fatos apresentados no MS nº 79.092/CE, impetrado pelas mesmas partes, no qual o eminente Ministro Henrique Neves, na minha ausência eventual, negou o pedido liminar por não se fazerem presentes os pressupostos para sua concessão.

O indeferimento da liminar foi mantido por esta Corte na sessão de 19.5.2011, ao negar seguimento ao agravo regimental, est ando o meritum causae ainda pendente de apreciação.
Frise-se que a causa de pedir do presente mandamus, que visa à suspensão das eleições diretas no Município de Alcântaras/CE, em razão do disposto no art. 81 da CF, é idêntica à do MS nº 79.092/CE, também impetrado pelo Partido Republicano Progressista (PRP) e pela Câmara Municipal, o que atrai a incidência do instituto da litispendência previsto no art. 301, §§ 1º, 2º e 3º do CPC.

Ressalte-se que a renovação do mandado de segurança, com a inclusão de novos argumentos, não tem o condão de alterar a causa de pedir de modo a afastar a litispendência, como pretendem os impetrantes.

Assim, julgo extinto o presente mandamus, com base no art. 267, V, do CPC.
Publique-se.

Brasília-DF, 31 de maio de 2011.



Ministro Marcelo Ribeiro, relator.

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