“O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) através da 1ª Câmara Cível, manteve liminar que havia impedido à Universidade Vale do Acaraú (UVA) de cobrar pelos serviços educacionais prestados à estudante E.I.U.R., garantido-lhe o ensino superior gratuito. A liminar tinha sido concedida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Sobral.
“O ensino de nível superior em estabelecimentos oficiais, quando oferecido pelo Estado, deve ser prestado de forma gratuita, não sendo permitido a cobrança de nenhum valor aos estudantes, tendo em vista que os aludidos estabelecimentos já são custeados por meio dos impostos”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Sales Neto, em seu voto durante sessão nessa segunda-feira (20).
Consta nos autos que E.I.U.R. concluiu o curso de Licenciatura Plena em Biologia, em maio de 2009. No entanto, por ordem do reitor da UVA, Antonio Colaço Martins, as notas finais da aluna não foram lançadas. Com isso, ela ficou impossibilitada de colar grau.
A universitária requereu a rematrícula semestral, que foi indeferida pelo reitor sob a justificativa de que ela estava inadimplente.
E.I.U.R. impetrou ação de mandado de segurança, com pedido liminar, contra o ato praticado pelo reitor. Alegou que a autoridade estaria cobrando, ilegalmente, matrícula semestral e mensalidades escolares. Solicitou que fosse determinada sua participação nas atividades acadêmicas sem que precisasse pagar encargos, taxas ou mensalidades.
Em 29 de julho de 2009, o juiz Ezequias da Silva Leite, da 2ª Vara da Comarca de Sobral, concedeu a liminar e determinou que a autoridade impetrada se abstivesse de cobrar qualquer contraprestação financeira da estudante, garantindo-lhe o ensino superior gratuito, até o julgamento do mérito desta ação.
O magistrado entendeu que a “cobrança pela prestação de serviços educacionais é incompatível com a cláusula constitucional da gratuidade em estabelecimentos oficiais, estabelecida no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”.
Inconformada, a UVA interpôs agravo de instrumento (nº 23454-55.2009.8.06.0000/0) no TJCE, solicitando a suspensão da decisão do juiz. A instituição argumentou a legitimidade das cobranças das taxas, uma vez que são descorrentes de contratação onerosa com o Instituto Dom José (IDJ), entidade de direito privado, com a qual possui convênio de cooperação.
Assim, as cobranças de matrícula se apresentariam como forma de custeio aos seus cursos de extensão e graduação. Também arguiu que seria uma excepcionalidade permitida constitucionalmente.
Ao relatar o processo, o desembargador Francisco Sales Neto destacou que “O IDJ não possui o objetivo de ministrar cursos, mas, somente, por força de convênio, administrar e gerenciar os cursos da UVA. Desta forma, se conclui que, quem realmente oferece o serviço de formação educacional é, de fato, a universidade, não podendo esta exigir contraprestação dos estudantes”.
O desembargador também esclareceu que “é de conhecimento público e notório que a UVA é preponderantemente mantida pelos recursos estatais, fato este que, por si, não se compatibilize com a exceção constitucional do artigo 242 da Constituição Federal”. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão de 1º Grau.”
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