quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

ANULADA A SELEÇÃO PÚBLICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA

Surpresos! foi assim que muitos reagiram ao se depararem com a decisão de anulação referente a Seleção Pública simplificada Edital número 002/2015 da Prefeitura Municipal de Meruoca.

A notícia foi publicada no próprio site da Prefeitura Municipal. Confira decisão extraída na integra:

DECISÃO DE ANULAÇÃO

Objetivando a contratação de servidores públicos em caráter temporário, para suprimento de carências existentes na rede pública municipal, foi deflagrado o Processo de Seleção Simplificada, por meio do Edital de No 002/2015, com fundamento no Art. 37, IX da Constituição Federal, combinado com os Arts. 188 e 189, III e IV, da Lei Municipal No 584/2003.

O procedimento em referência contemplou as seguintes funções: Agente Administrativo; Agente Comunitário de Saúde; Agente de Endemias; Agente Social; Auxiliar de Laboratório; Desenhista; Educador Físico; Enfermeiro – PSF; Fiscal de Tributos; Fisioterapeuta; Nutricionista; Orientador Social; Orientador Social (Zona Rural); Pedagogo; Secretário Escolar; Técnico de Enfermagem – Hospital; Técnico de Enfermagem – PSF; Tecnólogo da Construção Civil e Edificações; Terapeuta Ocupacional – NASF.

Concluídas as fases de avaliação previstas no edital, a nobre comissão enviou Relatório de Conclusão da Seleção Simplificada, para apreciação e homologação na forma de lei.

Antes porém de apreciar o resultado concluído pela comissão executiva, faz-se necessário a conferência dos pressupostos de validade do certame, notadamente quanto ao cumprimento das normas legais e das previstas no edital expedido para a regência do procedimento.

Compulsando a documentação recebida, não se vislumbra qualquer fato comprometedor da lisura do certame, no entanto, constatou-se, por expressa informação contida no relatório da comissão executiva, que esta transgrediu a disposição prevista no item 5.6 do edital 002/2015, quando delegou a tarefa de realização de entrevista dos candidatos, quando tal atribuição é de competência exclusiva dos membros da comissão.

Importante salientar que a numerosa quantidade de candidatos inscritos não constitui circunstância plausível para justificar a delegação de atribuição exclusiva dos membros da comissão, uma vez que tal exclusividade encontra-se prevista no instrumento legal disciplinador do processo seletivo, isto é, o Edital de No 002/2015.

Assim, a invalidação do procedimento se revela imperiosa, em obediência aos princípios norteadores da administração pública, e principalmente para o resguardo dos interesses dos candidatos, os quais gozam do direito impreterível, de serem entrevistados pelos membros devidamente designados pela autoridade competente, no caso, a comissão executiva.

Além disso, importa destacar que a inclusão indevida de outros servidores para o desempenho de atribuição exclusiva da comissão executiva, compromete de forma irremediável o controle dos impedimentos eventualmente existentes em razão do parentesco entre os candidatos e os membros da banca examinadora.

Importa também frisar que a anulação dos atos administrativos constitui dever indeclinável do agente público investido da competência legal, sempre que detectar a ocorrência de vício comprometedor da validade do ato respectivo.

No caso em apreço considero que a delegação de atribuições em afronta ao disposto no item 5.6 do instrumento editalício constitui vício de natureza insanável que impõe a anulação do certame, medida esta indispensável à credibilidade da lisura do procedimento de seleção simplificada.

Desta feita, declaro anulado o Processo de Seleção Simplificada, instaurado pelo edital de No 002/2015, tendo em vista a infringência ai item 5.6 do referido edital.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Meruoca, 04 de fevereiro de 2015
Manuel Costa Gomes
Prefeito Municipal

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