O juiz da 57ª Zona Eleitoral Agenor Studart Neto determinou, no dia 13 de dezembro, que o prefeito de Guaiúba, Kaio Virgínio Gurgel Nogueira, reintegre todos os servidores temporários demitidos no período vedado pela Lei das Eleições, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 por servidor não reintegrado.
A decisão atende a pedido do Ministério Público Eleitoral que, no dia 12 de dezembro, ajuizou representação específica contra o gestor municipal requerendo, em caráter de urgência, a concessão de tutela antecipada para tornar sem efeito a demissão/exoneração de todos os servidores em desacordo com a legislação eleitoral.
Na petição inicial, o promotor de Justiça Roberto Serravalle, informa que chegou ao conhecimento da Promotoria de Justiça da 57ª Zona Eleitoral, por meio de declarações prestadas por habitantes de Guaiúba, que logo após o pleito municipal, no dia 02 de outubro, foram promovidas demissões de diversos servidores do Município. Ele explica que, inicialmente, o MP Eleitoral enviou ofícios requisitando esclarecimentos e remessa de documentos referentes à contratação dos servidores e que, por fim, recomendou que o prefeito declarasse a nulidade dos atos de demissão que estivessem em desacordo com o disposto no artigo 73, inciso V, da Lei 9.504/97, que proíbe a demissão sem justa causa ou exoneração de servidor público nos três meses que antecedem o pleito a té a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. Em resposta, o gestor confirmou a dispensa de 11 servidores temporários e deixou de cumprir a recomendação ministerial, formalizando sua recusa em rever administrativamente os atos de demissão.
Roberto Serravalle ressalta que, em vez de cumprir a lei eleitoral, o prefeito de Guaiúba se utilizou de argumentos descabidos para tentar justificar a prática da conduta vedada afirmando que as pessoas (que mantinham contrato de serviço temporário com o Poder Público de Guaiúba) não seriam servidores públicos e que deveria ser afastado o alcance do dispositivo legal eleitoral por força do que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), pois o Município se encontraria na iminência de ultrapassar o limite de gasto com pessoal fixado na legislação.
“Todavia, não qualquer justificativa lícita e plausível para a demissão dos servidores temporários. Em primeiro lugar, não há sequer relatos de que tais servidores tenham praticado qualquer ato configurador de “justa causa” para a demissão, sendo que, também, tais servidores não receberam nenhum tipo de documento escrito acerca da motivação que teria levado à prematura rescisão de seus contratos e a justificativa para a demissão apresentada pela Prefeitura foi, na verdade, a suposta necessidade de redução de despesas. Em segundo lugar, os servidores temporários (contratados por prazo determinado) são sim, para efeitos da aplicação da vedação contida na lei eleitoral, servidores públicos com contrato temporári o. Em terceiro lugar, o alegado excesso de despesas com pessoal não tem como servir de respaldo para que a Prefeitura de Guaiúba-CE demitisse vários servidores temporários, justamente logo após o prefeito não ter logrado êxito no pleito eleitoral...
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