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Desembargador Francisco Glaydson Pontes foi o relator do caso |
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Município de Frecheirinha, a 305 km da Capital, a pagar salário mínimo aos servidores públicos. Também determinou o pagamento das diferenças salariais dos últimos cinco anos.
A decisão, proferida nessa segunda-feira (15/06), teve a relatoria do desembargador Francisco Glaydson Pontes. Para o magistrado, “a jurisprudência deste Tribunal de Justiça afirma invariavelmente que a garantia do salário mínimo não pode ser vulnerada pela prática habitualmente adotada de reduzir a jornada de trabalho do servidor público”.
Segundo os autos, o Sindicato dos Servidores Públicos ajuizou ação alegando que o município não paga o salário mínimo vigente no País. Disse, ainda, que é realizada a dedução de horas, e com isso confisca metade do salário dos funcionários.
Por esse motivo, o Sindicato requereu o pagamento do salário mínimo e a diferença salarial dos últimos cinco anos. Argumentou que o pagamento abaixo do mínimo fere o princípio da dignidade da pessoa humana consagrada na Constituição Federal.
Na contestação, o ente público pleiteou a improcedência da ação. Sustentou que não tem como fazer o pagamento de salário mínimo com jornada de trabalho de 20h e o mesmo valor para os que trabalham 44h semanais, pois causaria desigualdade salarial. Defendeu ainda que o pagamento proporcional à jornada de trabalho reduzida não é ilegal.
Ao analisar o processo, o juiz Antônio Carneiro Roberto, em respondência pela Comarca de Frecheirinha, determinou que o município assegurasse o pagamento de um salário mínimo, bem como o pagamento das diferenças salariais dos últimos cinco anos.
Inconformado com a decisão, o ente público interpôs apelação (n° 0001519-08.2012.8.06.0079) no TJCE. Sustentou os mesmos argumentos da apelação e solicitou a reforma da sentença.
Ao julgar o recurso, a 3ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. Para o relator do processo, “nota-se que, por serem os servidores substituídos titulares do direito à percepção de remuneração mensal não inferior ao salário mínimo, aplica-se ao caso a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, para lhes assegurar o direito às diferenças devidas sob esse fundamento”.