quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

VALOR DA HORA EXTRA DO TRABALHADOR BANCÁRIO FICARÁ MENOR APÓS DECISÃO INÉDITA DO TST

Casso, divulgação internet
Na opinião de especialista, dificilmente decisão poderá ser revertida nos tribunais do trabalho espalhados pelo país.

O valor da hora extra do trabalhador bancário poderá ser reduzido. O motivo foi a decisão inédita do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que ocorreu semana passada.

Ficou decidido que será sempre aplicado o divisor de 180 para o cálculo do valor da hora extra do empregado com jornada de 6 horas por dia; e de 220 para os bancários que trabalham 8 horas diárias. De acordo com o advogado Átila Araújo Costa, da CHC Advocacia, o TST contrariou decisão anterior do próprio Tribunal estabelecida na Súmula 124. "O TST já havia firmado entendimento anteriormente e essa decisão divergiu desse posicionamento, cancelando, a meu ver, parte do texto da súmula 124", explica o especialista.

Conforme o advogado, a decisão acaba com a interpretação deixada em aberto pela Súmula 124 sobre o sábado. "Antes, o TST considerava que o sábado poderia ser entendido como dia de repouso semanal remunerado, se tal condição estivesse prevista em norma coletiva, o que influenciava na definição de qual divisor deveria ser aplicado para efeito de  cálculo das horas extras. Contudo, a recente decisão do TST definiu que o fato do sábado ser ou não considerado dia de repouso semanal remunerado não é suficiente para alterar o divisor das horas extras, devendo ser sempre 180 para os bancários submetidos à jornada de 6 horas diárias e 220 para os bancários com jornada de 8 horas diárias. Com esse entendimento mais recente, o TST reduziu sensivelmente o espaço para debate acerca do divisor a ser aplicado", explica Átila.

A decisão foi proferida em sede de recurso repetitivo, de maneira que deverá ser observada por todos os magistrados em processos com idêntico objeto.

Ilo Santiago Jr. (assessor de imprensa)

Átila Araújo Costa (advogado)

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