quinta-feira, 26 de junho de 2014

(MERUOCA) "ESTE SINDICATO É UMA FICÇÃO, UMA FARSA, NÃO EXISTE", AFIRMA EM NOTA DE ESCLARECIMENTOS O CHEFE DE GABINETE DA PREFEITURA

(Cesário Apoliano - Chefe de Gabinete)
Em uma extensa nota, a Prefeitura de Meruoca, por meio do seu Chefe de gabinete, divulga e presta esclarecimentos que; em meio a muitos pontos, uma nos dar a entender que a guerra está declarada contra o sindicato dos servidores públicos municipais daquela cidade. Veja nota na íntegra:

ESCLARECIMENTOS

"Alguns poucos indivíduos de Meruoca, frustrados por não terem alcançados seus escusos intentos, em vão tentam macular a atual gestão, com deslavadas mentiras, denegrindo o gestor municipal e seus principais assessores, aproveitando-se de regalias constitucionais e espaços públicos, direitos estes que deveriam ser utilizados para a veiculação de críticas construtivas e verdadeiras e não, de mentiras,calúnias, leviandades e outros subterfúgios, na esperança de induzirem àqueles mais incautos, tornando-se verdadeiros precursores do APOCALIPSE (no sentido figurado) e disseminado as mais diversas FUTRICAS, senão vejamos algumas:

INEXISTÊNCIA DE OBRAS- Adutora, reforma do prédio da prefeitura, recuperação auditório do Centro de Feiras e Eventos, destaque estadual na educação, corregedoria na saúde, uma das pioneiras no estado, funcionamento ininterrupto do hospital, regularização da aquisição de medicamentos, recuperação de postos de saúde, construção da sala de estabilização, construção do PSF da sede, festival de inverno, comemoração do dia do trabalhador, muitas outras obras já licitadas, a serem iniciadas brevemente.

CONCURSO PÙBLICO- Levianamente denominado de NATIMORTO por alguns ventríloquos transcorreu sem nenhuma anormalidade, embora os frutiqueiros de plantão tivessem tentado inviabilizá-lo.

CORTE DA MENSALIDADE SINDICAL DO SINDICATO DOS SERVIDORES - este sindicato é uma ficção, uma farsa, não existe. Para que uma entidade sindical exista e tenha representatividade e capacidade postulatória, é condição "sine quanon" CARTA SINDICAL e este pseudo sindicato não a possui.

REVOGAÇÃO DO DECRETO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO -Era um Decreto Inócuo, uma vez que os prédios jamais foram tombados de acordo com o previsto na legislação.

QUATRO PROCURADORES NA ATUAL GESTÃO- É verdade, sim. Mas o que não é dito que os três antecessores deixaram a Procuradoria para assumirem cargos para eles mais vantajosos em outras repartições e que o atual, vem regularizando todas as pendências jurídicas deixadas por administradores anteriores.

FAMILIARES DO GESTOR COMO SECRETÁRIOS - Tudo dentro da legalidade, pois são cargos de confiança e de livre nomeação e exoneração, ou será que o gestor teria que nomear adversários políticos para estes cargos?

CHEFE DE GABINETE DESCONHECIDO EM MERUOCA, QUAL O SERVIÇO POR ELE PRESTADO? realmente, em parte é verídico. Não necessito de publicidade uma vez que não tenho nenhuma pretensão política, limitando apenas a exercer e bem, as atribuições que me foram delegadas. Sobre os serviços prestados à Meruoca, vejam apenas o que vem sendo feito, fruto do trabalho de uma equipe competente, comprometida co o bem-estar dos meruoquenses de bem, da qual faço parte.

AMEAÇAS SOFRIDA- Jamais ocorreram. É fruto de uma mente patológica, reepleta de recalques e frustrações, por não terem nada de proveitoso a apresentar, na tentativa vã de justificarem suas limitações e inconpetências.

Finalizando, afirmamos que enquanto infrutiferamente desejam jogar a população contra a atual administração municipal, esta, de forma sábia, reconhece o trabalho que vem sendo desenvolvido e a aprova, confirmando o adágio popular de que: A INVEJA E A CALÚNIA SÃO AS ARMAS DOS INCOMPETENTES  e que A MENTIRA TEM PERNAS CURTAS.

Cesário Apoliano Gomes

Chefe de Gabinete
Prefeitura Municipal de Meruoca"

Extraídos do Blog Luís Carlos Silva (Texto e imagem: Andarilho da notícia)

2 comentários:

  1. Afinal, quando nasce o sindicato?
    Com o advento do dispositivo constitucional de 1988, foi instituído no Brasil, especificamente ao art. 8º, a regra acerca da liberdade sindical e dos direitos de coalisão dos trabalhadores e empregadores em categorias profissionais e econômicas.
    Observando superficialmente o referido artigo, percebe-se que o poder constituinte originário na elaboração da base constitucional que trata da organização sindical, indicou intenções de respeitar as normas insculpidas na famosa Convenção de nº 87 de 1948 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que versa sobre a liberdade sindical e a proteção dos direitos dos trabalhadores e empregadores em se reunir em sindicatos e organizações profissionais e patronais. Entretanto, a parte final do caput do art. 8° assegura a ingerência do Estado na organização sindical quando apresentou a expressão "observado o seguinte"].
    Na verdade, ao revés do noticiado as vésperas, o texto da Carta Constitucional de 1988 diverge dos princípios de liberdade sindical insculpidos na Convenção 87 fixando as regras da organização sindical, nos moldes tidos, conservadores, uma vez que não garantem a tão prometida liberdade sindical plena.
    De fato, a redação do art. 8º da Constituição de 1988 caracterizou uma afronta ao princípio da liberdade sindical para alguns doutrinadores, vez que instituiu a regra da unicidade sindical e a famigerada contribuição sindical obrigatória, estabelecendo também a necessidade de registro da entidade sindical no "órgão competente", claro, ressalvando a vedação ao poder público de interferência ou intervenção na organização sindical, o que, entendemos ser contraditório.
    Nesse sentido, criou-se então uma dubiedade quanto ao nascimento dos entes de classes, porquanto a redação do inciso I do art. 8º determina que "a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato", entretanto ressalva o "registro no órgão competente".
    Atualmente, divide-se o "nascimento" da entidade sindical em duas partes, a fundação e o registro, sendo o primeiro realizado nos termos dos artigos 511 e seguintes e 515 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) combinados com os artigos do Título II do Código Civil Brasileiro de 2002 (CCB), e o segundo feito nos termos dos artigos 518 e seguintes da CLT.
    Muito se questiona acerca dessa divisão, mormente por que o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento através da Súmula 677 de que "até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao ministério do trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade".
    A dúvida paira, então, no que toca aos deveres e poderes de representação da categoria dos entes sindicais, que, por vezes, tem sua força de atuação tolhida diante da necessidade imposta pela redação constitucional quanto à obrigatoriedade de registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para que seja reconhecida a investidura sindical.
    Na prática, o sindicato representa a categoria de fato, defende os interesses dos representados e até organiza greves, entretanto, não tem sua representatividade reconhecida pelo MTE, bem assim pelo Estado, como também no caso dos sindicatos profissionais, pelas Empresas, impossibilitando a negociação coletiva, a ação civil pública e outras atividades sindicais, resultando em um enfraquecimento na atuação sindical e, por via de consequência, em prejuízo aos profissionais que são obrigados a permanecer atrelados a sindicatos que nem sempre atendem o anseio da categoria, por assim dizer. Isso demonstra a completa contradição do texto constitucional do art. 8º e incisos com os princípios da Convenção 87 da OIT.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19195/afinal-quando-nasce-o-sindicato#ixzz35lwQ4jHf

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  2. SINDICATO TEM LEGITIMIDADE PARA ATUAR MESMO SEM A CARTA SINDICAL

    É assente na jurisprudência do STF entendimento quanto à desnecessidade de Carta Sindical para atuação dos sindicatos após a Carta Federal de 1988, bastando para comprovar a existência dessas entidades o registro em cartórios de títulos e documentos, sendo desnecessária ainda, comprovar autorização assemblear ao ajuizamento de alguma ação.
    A matéria se encontra até sumulada. A Súmula nº 677 do STF diz que até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. Portanto, a carta sindical tem a serventia de apenas zelar por este princípio nada interferindo na atuação das entidades sindicais.
    No Mandado de Segurança nº 930.901-9-Paraná, impetrado pelo SINDICATO DOS INVESTIGADORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ, cujo um dos impetrados é o governador daquele estado, o relator, Des. Ruy Cunha Sobrinho, do TJPR, em data recente (04 de março de 2013), afirmou, dado o questionamento do governador daquele estado de que falta a carta sindical para que o sindicato impetrante atue de forma legítima: “Também não prospera a alegada falta de legitimidade do sindicato impetrante para postular o direito dos servidores representados na ação, por ausência de registro de Carta Sindical. Na linha da orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal é suficiente o registro da entidade sindical no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, não sendo necessário seu registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego.”
    Desta forma o SINDTRAM tem legitimidade para atuar até mesmo em processos judiciais dentro e fora do município de Meruoca e do nosso Estado do Ceará, assim como arrecadar mensalidades, (menos o imposto sindical, que a Prefeitura Municipal de Meruoca deverá repassar para FETAMCE), fazer assembleias gerais para aprovação das contas, pauta de reivindicações, convênios, etc.
    (...).
    Manoel Brito de Souza – Secretário-Geral do SINDPROC.

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