sábado, 8 de junho de 2013

APLICAÇÃO DA LEI DE TRÂNSITO ENTRA EM VIGOR EM COREAÚ

Começou a valer ontem para as cidades de Coreaú e Moraújo a Lei de N° 9.503 CTB (Código de Trânsito Brasileiro), sendo que é uma lei federal e terá sua aplicação nestas cidades.

O que diz os artigos da CTB quanto aos motociclistas:

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
      I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
      II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
      III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:  

“Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.

Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:
        I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
        II - segurando o guidom com as duas mãos;
        III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:
        I - utilizando capacete de segurança;
        II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;
        III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN

DIREITO PENAL. CRIME DO ART. 310 DO CTB. EXIGÊNCIA DE PERIGO CONCRETO DE DANO.

Para a configuração do crime previsto no art. 310 do CTB, é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Segundo a jurisprudência do STJ, o delito descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – conduzir veículo automotor sem habilitação – necessita da existência de perigo concreto para sua configuração. No mesmo sentido segue a posição do STF, que, inclusive, editou a Súm. n. 720 sobre o tema. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao delito previsto no art. 310 do CTB – permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Assim, não basta a simples entrega do veículo a pessoa não habilitada para a caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta.

Informações RM no Foco

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